Embora o processo estivesse arquivado há dois anos e não estivesse protegido pelo segredo de justiça, a procuradora-geral adjunta Maria Paula Figueiredo recusou em Março, Abril e Julho passados os três pedidos de consulta que lhe foram dirigidos ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista.
Face à reclamação hierárquica contra as suas decisões, entretanto encaminhada para o Procurador-Geral da República, a magistrada manteve o seu entendimento e sustentou, num "esclarecimento" enviado a Souto Moura, que "o interesse legítimo invocado [pelo jornalista] - o de informar - está satisfeito com os elementos já conhecidos, ou seja, o de que existe um inquérito, a sua origem, intervenientes e destino final".
No despacho que subscreveu em 16 de Outubro, o vice-procurador-geral deferiu a reclamação apresentada, concedendo ao PÚBLICO o direito a consultar a totalidade do processo, sendo certo que o último requerimento indeferido pela procuradora da Relação já só contemplava o despacho de arquivamento do mesmo.
"A autora do despacho reclamado entende que o requerente não demonstrou o interesse legítimo na consulta exigido, na sua óptica, pelo artº 90º, nº 1 do Código do Processo Penal, sendo que o interesse invocado - o de informar - "está satisfeito com os elementos já conhecidos, ou seja, o de que existe um inquérito, a sua origem, intervenientes e destino final"", resumiu Agostinho Homem, acrescentando: "Pensamos, com todo o respeito, que aquele preceito legal não foi pensado para os jornalistas, cuja legitimidade para a consulta do processo assenta na própria profissão e no direito que inerentemente lhes assiste de informar. Convenhamos ainda que um trabalho jornalístico, com toda a investigação que lhe subjaz, não se satisfaz apenas com aqueles dados. Exige, ao contrário, uma consulta minuciosa e cuidada de que deva resultar uma peça jornalística digna desse nome
"A concluiu, Agostinho Homem, sublinhou que "não faria, aliás, sentido que se permitisse aos órgãos de comunicação social uma narração circunstanciada do teor dos actos processuais, enquanto decorre o processo (v. artº 88º do CPP) e não se possibilitasse a sua consulta, também circunstanciada, após o arquivamento (...)". J.A.C.