(...)
II)- "As Instituições Particulares de Solariedade Social , como é o caso da Fundação D. Pedro IV , adquirem por efeito automático do respectivo registo , a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública .Não são entidades privadas , sem mais , mas , antes , pessoas colectivas privadas associadas à prossecução dos « objectivos de desenvolvimento global de que o Estado é o superior garante " .
IV) "No caso « sub judice » , o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos recorrentes , regime esse que não é de direito privado" .
VII)- "Daí ser competente , em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal , para conhecer de mérito do pedido , já que o acto que determina a aplicação de um regime da renda apoiada , previsto no DL nº 166/93 , é um acto administrativo , pelo que sindicável , perante aquele Tribunal , nos termos do artº 51º , 2 , do CPTA , e artº 1º e 4º , nº 1 , alínea d) , do ETAF" .
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Para já, podemos dizer que com as rendas suspensas, os primeiros planos da Fundação foram por água a baixo...