A) A coligação dos requerentes, face ao disposto no artigo 12°, n°1 e 2 do C.P.T.A., é absolutamente lícita;
(...)
I) Ao julgar a coligação de requerentes ilegal o mui douto despacho recorrido (o despacho de 12.9.2006) violou o disposto no artigo 12°, n°1, do C.P.T.A., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a coligação legal.
(...)
Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar o despacho e a sentença impugnados, a absolver a requerida da instância por coligação ilegal, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância para, depois de assegurado o contraditório, aí se conhecer de mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar.
A tão desejada separação dos moradores pela Fundação D. Pedro IV continua a não ser alcançada.