"A) Os actos que determinam a aplicação de um regime da renda apoiada, previsto no Decreto-Lei 166/93, de um preço técnico dos fogos dos requerentes e do montante da renda apoiada são actos claramente administrativos pelo que sindicáveis perante os Tribunais Administrativos nos termos do disposto no artigo 51°, n°2, do CPTA, e 1o, e 4o, n°1 (corpo e alínea d) do ETAF;"
(...)
"D) O regime da renda dita apoiada não é uma mera especialidade do regime do arrendamento urbano;"
(...)
"E) É um regime com normas de direito administrativo ditado por imperativos de ordem pública e com uma clara finalidade e interesse público imanente à garantia do direito à habitação;"
E mais refere:
"Também só face a este escopo de natureza pública se compreende a cedência, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas na lei, de imóveis públicos, incluindo arruamentos, para instituições privadas (art.º 4º da Lei da Assembleia da República n.º 55-B/2004, de 30.12)."
"Caso contrário, teríamos, sob a cobertura de uma Lei do Orçamento, a rapina privada de bens públicos, descaradamente publicitada."
Com esta decisão, ficou assim sem efeito a tentativa da Fundação D. Pedro IV em evitar que as providências cautelares perdessem o seu carácter suspensivo.